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Justiça nega pedido de afastamento de Filipe Argôlo da Presidência da Câmara de Entre Rios

 


 Na manhã desta sexta-feira (09), a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios-BA julgou improcedente o mandado de segurança protocolado pelo vereador Manoel Alves de Oliveira Neto, conhecido como Neto Madeirol, que solicitava o afastamento do vereador Filipe Tadeu Badaró Argôlo da Presidência da Câmara Municipal, alegando suposta irregularidade em sua terceira reeleição consecutiva ao cargo.


De acordo com o documento apresentado, o vereador argumenta que a permanência de Filipe Argôlo no cargo afronta a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6524 e 6674, que vedam a recondução sucessiva de dirigentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais dentro da mesma legislatura.

Recentemente, presidentes de Câmaras de Vereadores de outras cidades da Bahia, em situações semelhantes, foram afastados do cargo por decisão judicial.

Segundo a ação proposta por Neto Madeirol, a reeleição de Filipe Argôlo para o biênio 2025–2026 caracteriza uma tentativa de perpetuação no poder, violando os princípios republicano e democrático da alternância nos cargos eletivos.

A juíza de Direito, Dra. Marina Torres, entendeu que não houve ilegalidades ou inconstitucionalidades na eleição da nova mesa diretora. Ela considerou que o primeiro mandato de Filipe Argôlo como presidente teve início em 01/01/2021, ou seja, antes da decisão do STF. Portanto, o biênio 2025–2026 seria juridicamente seu segundo mandato consecutivo, e não o terceiro.

“No caso em tela, restou incontroverso que o primeiro mandato do impetrado como Presidente da Câmara Municipal teve início em 01/01/2021, portanto, em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte. Assim, tal período não deve ser computado para fins de configuração da inelegibilidade, por se tratar de composição eleita em momento anterior ao parâmetro temporal fixado. Em consequência, o atual mandato (biênio 2025/2026) configura, para fins jurídicos, apenas o segundo mandato computável, o que se harmoniza perfeitamente com o limite de uma única reeleição estabelecido pelo STF.” — trecho da sentença.
Cabe recurso da decisão.
Portal Entre Rios News

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